Anderson Marcos Silva, Advogado

Anderson Marcos Silva

São José dos Campos (SP)
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Anderson Marcos Silva, Advogado
Anderson Marcos Silva
Comentário · há 10 anos
Boa tarde,
Não é tão genérico assim. Conforme o voto do Ministro, no RESP 1599511, que trata do mérito, pois, o RESP 1551956 somente tratou do prazo prescricional, deve ser transparente e constar em cláuula contratual o preço total e o destaque da comissão, senão vejamos parte do relatório:
"...
Portanto, há o reconhecimento da necessidade de clareza e transparência
na previsão contratual acerca da transferência para o comprador ou
promitente-comprador (consumidor) do dever de pagar a comissão de
corretagem.
Para cumprir essa obrigação, deve a incorporadora informar ao
consumidor, até o momento celebração do contrato de promessa de compra e
venda, o preço total de aquisição da unidade imobiliária, especificando o valor
da comissão de corretagem, ainda que esta venha a ser paga destacadamente.
Conclui-se este tópico, portanto, no sentido de que o dever de informação
é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o
valor da comissão de corretagem.
..."
No caso prático...
Na planilha de cálculos, documento assinado e trazido aos autos pelo
consumidor, consta o valor do preço total sem juros de R$ 447.050,80 (quatrocentos e quarenta e sete mil e cinquenta reais e oitenta centavos).
Esse também é o preço total que consta no quadro resumo de fls. 16/18, o
qual é parte integrante do contrato de promessa de compra e venda.
Na planilha, constam também as comissões no valor total de R$
29.549,20 (vinte e nove mil quinhentos e quarenta e nove reais e vinte
centavos) e SATI no valor de R$ 4.194,06 (quatro mil cento e noventa e quatro
reais e seis centavos).
Há também referência ao valor de R$ 476.600,00 (quatrocentos e setenta
e seis mil e seiscentos reais), correspondente à soma do valor do imóvel com a
comissão de corretagem.
Analisando-se os documentos assinados pelo consumidor, observa-se que
o adquirente foi devidamente informado acerca do valor efetivo do imóvel e do
preço final com o acréscimo da comissão de corretagem.
Desse modo, impõe-se reconhecer a validade da Cláusula 6ª do pedido de
reserva do imóvel, reformando-se o acórdão recorrido quanto a esse ponto, com
base na tese firmada.
..."
Portanto, no contrato principal o valor global tem que ser o valor do imóvel mais as comissões. Se no contrato não faz menção do destaque e o valor do contrato é inferior ao valor total (com a comissão) da pré venda ou reserva, o valor da comissão deve ser restituída ao comprador.

É o que acontece na maioria das vendas em Stand. Seguindo esse raciocínio, como a maioria das construtoras vendem, porém, no contrato informam valores menores que o realmente pagos pelos compradores (imóvel + comissões) essas serão devidas aos consumidores.
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Anderson Marcos Silva, Advogado
Anderson Marcos Silva
Comentário · há 11 anos
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